sexta-feira, 5 de abril de 2013

Entendendo direitos e deveres do Empregador  e do Empregado Urbano

Quem é ?
 A Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na prática é todo aquele que não se enquadra nas definições de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros.
 A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.
Contrato de Experiência - E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar ao empregado o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
Salário - O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.
Descontos - O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:
·         falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
·         reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
·         até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
·         até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
·         até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
·         INSS, 8%; 9% ou 11%
·         Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado PREVIAMENTE por escrito  pelo empregado. 
OBS: EMPRESA TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL O PERCENTUAL DO EMPREGADOR JÁ ESTA INCLUSO % PAGO DA TRIBUTAÇÃO
Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
Inscrição no INSS;
Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
Domingos e Feriados - O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.
Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.
Horas Extras -  A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.
Demissão - Existem 02 (dois) tipos de demissão:
·         por iniciativa do empregado - a pedido
·         por iniciativa do empregador - por justa causa OU sem justa causa;
 No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:
·         aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber);
·         saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
·         décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
·         férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
·         1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
 No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:
·         aviso prévio;
·         saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
·         décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
·         férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
·         1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
·         multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
·         saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
·         seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
 Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.  
 Existem duas hipóteses:
Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso
Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão
·         Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria 
 Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.
Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o empregado que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.






BRITO & SOUZA


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