sexta-feira, 5 de abril de 2013

Entendendo direitos e deveres do Empregador  e do Empregado Urbano

Quem é ?
 A Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na prática é todo aquele que não se enquadra nas definições de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros.
 A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.
Contrato de Experiência - E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar ao empregado o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
Salário - O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.
Descontos - O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:
·         falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
·         reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
·         até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
·         até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
·         até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
·         INSS, 8%; 9% ou 11%
·         Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado PREVIAMENTE por escrito  pelo empregado. 
OBS: EMPRESA TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL O PERCENTUAL DO EMPREGADOR JÁ ESTA INCLUSO % PAGO DA TRIBUTAÇÃO
Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
Inscrição no INSS;
Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
Domingos e Feriados - O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.
Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.
Horas Extras -  A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.
Demissão - Existem 02 (dois) tipos de demissão:
·         por iniciativa do empregado - a pedido
·         por iniciativa do empregador - por justa causa OU sem justa causa;
 No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:
·         aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber);
·         saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
·         décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
·         férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
·         1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
 No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:
·         aviso prévio;
·         saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
·         décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
·         férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
·         1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
·         multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
·         saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
·         seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
 Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.  
 Existem duas hipóteses:
Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso
Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão
·         Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria 
 Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.
Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o empregado que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.






BRITO & SOUZA


SAIBA COMO SER AMIGO DO LEÃO



DESPESAS DEDUTÍVEIS NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA


1 - DESPESAS COM INSTRUÇÃO

As despesas realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes relacionados na declaração e das realizadas na condição de alimentante em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente com:
- a educação infantil, compreendendo as creches e as pré
- o ensino fundamental;
- o ensino médio;
- a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós (mestrado, doutorado e especialização);
- a educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; 

Não podem ser deduzidos os gastos relativos, dentre outros, a:
  •  uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado;
  •  aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
  •  aulas particulares;
  •  aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  •  cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
  •  aulas de idiomas;
  •  contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
  •  contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação;
  •  passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.

2 - DESPESAS MÉDICAS

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes relacionados na ficha Dependentes e dos alimentandos indicados na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente:

a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

b) Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: pernas e braços mecânicos; cadeira de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas e calçados ortopédicos; qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

3- CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

São dedutíveis os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na declaração, a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil destinados à obtenção de benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e
não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.

CONDIÇÕES PARA A DEDUTIBILIDADE

As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima.
Excetua-se do disposto acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
As contribuições para planos de previdência complementar, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou  dos Municípios, observada a contribuição mínima.
Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

OBS: ALÉM DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS ACIMA, AINDA É DEDUTÍVEL


- INSS destacado no comprovante de rendimentos;
- dependentes.


BRITO & SOUZA