Entendendo direitos e deveres do Empregador e do Empregado Urbano
Quem
é ?
A
Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário. Na prática é todo aquele que não se
enquadra nas definições de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos
trabalhadores brasileiros.
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o
primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão
para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA
AO EMPREGADO EM 48 HORAS.
Contrato de Experiência - E a
"experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de
experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de
trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador
não tenha que pagar ao empregado o mês do aviso prévio. As demais verbas, como
13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
O
Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias,
podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
Salário - O salário deve ser pago
até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês
de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que
sábado é dia útil também.
Descontos - O empregador, poderá
descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:
·
falta ao serviço não justificada (os
atestados não são descontados);
·
reflexos sobre o repouso semanal,
férias e gratificação de natal (13º salário);
·
até 20% (vinte por cento) do salário
contratual a título de alimentação;
·
até 6% (seis por cento) do salário básico a
título de vale transporte;
·
até 25 % (vinte e cinco por cento) do
salário contratual a título de moradia;
·
INSS, 8%; 9% ou 11%
·
Qualquer outro desconto só pode ser efetuado
se autorizado PREVIAMENTE por escrito pelo empregado.
OBS: EMPRESA TRIBUTADA PELO
SIMPLES NACIONAL O PERCENTUAL DO EMPREGADOR JÁ ESTA INCLUSO % PAGO DA
TRIBUTAÇÃO
Carteira
de trabalho e previdência social (indispensável);
Inscrição
no INSS;
Cartas
de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou
pessoa idônea;
Atestado
de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não
poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente
vedada pela legislação vigente.
Domingos e Feriados - O trabalho aos domingos
é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral,
desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além
disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito
a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O
trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado
pelo órgão central do Ministério do Trabalho.
Horas
Extras -
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas
diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas
horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo
de 50% sobre a hora normal.
Esta
exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas
devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo
coletivo.
Demissão - Existem 02 (dois) tipos
de demissão:
·
por iniciativa do empregado - a pedido
·
por iniciativa do empregador - por justa
causa OU sem justa causa;
No
caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:
·
aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso,
caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o
empregado tiver a receber);
·
saldo de salários (dias que o empregado
trabalhou e não recebeu);
·
décimo terceiro proporcional (aos meses que
trabalhou).
·
férias proporcionais (aos meses que
trabalhou);
·
1/3 de férias (sobre o valor pago a título
de férias proporcionais);
No
caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes
verbas:
·
aviso prévio;
·
saldo de salários (dias que o empregado
trabalhou e não recebeu);
·
décimo terceiro proporcional (aos meses que
trabalhou);
·
férias proporcionais (aos meses que
trabalhou);
·
1/3 de férias (sobre o valor pago a título
de férias proporcionais);
·
multa de 40% sobre o valor total depositado
na conta vinculada do empregado (FGTS);
·
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica
Federal;
·
seguro desemprego, se tiver no mínimo seis
meses de trabalho.
Em
razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197,
de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as)
empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias
proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148,
CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a)
empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem
direito a férias proporcionais.
Existem
duas hipóteses:
Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro
dia útil depois do término do aviso
Aviso prévio indenizado: dez dias para o
pagamento da rescisão
·
Se o empregado tiver mais de um ano de
trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da
categoria
Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do
empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar
é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de
antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os
serviços do empregado.
Conseqüências
do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de
efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador
não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30
(trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o
mesmo ocorrendo com o empregado que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o
aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e
mediante recibo.
BRITO & SOUZA